Abuso de poder nas eleições é o uso desproporcional de recursos financeiros (poder econômico) ou da máquina pública e da posição de autoridade (poder político) para desequilibrar a disputa e interferir na liberdade de voto. Quando comprovado, leva à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e à inelegibilidade, por 8 anos, de quem praticou ou contribuiu para o ato (art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990).
O tema assusta quem está no cargo e disputa a reeleição, porque a fronteira entre administrar e fazer campanha nem sempre é óbvia para quem está no dia a dia da gestão. Também preocupa quem enfrenta um adversário com muito mais estrutura financeira e quer saber o que a lei permite questionar. Sou Thiago Santos Bianchi, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 29.911, e atuo há 15 anos com Direito Eleitoral e com assessoria jurídica a Prefeituras e Câmaras Municipais, a partir de Camaçari. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso.
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Falar com Thiago no WhatsAppO que a lei considera abuso de poder
A base está na Constituição, que autoriza a lei complementar a proteger “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º). A LC 64/1990 cumpre esse papel. O art. 19 determina que as transgressões ligadas à origem de valores, ao abuso do poder econômico ou político, “em detrimento da liberdade de voto”, sejam apuradas em investigação jurisdicional conduzida pelos corregedores eleitorais.
Abuso do poder econômico
Acontece quando o volume ou a forma de uso de recursos financeiros desequilibra a disputa: gastos fora da contabilidade de campanha, estrutura paga por terceiros sem registro, distribuição de bens em escala. Frequentemente aparece associado à arrecadação ou ao gasto ilícito de recursos, que tem representação própria no art. 30-A da Lei 9.504/1997.
Abuso do poder político
Acontece quando o agente público usa a função, os servidores, os bens ou os programas da administração em favor de uma candidatura. O caso típico é o do gestor em reeleição que transforma ações de governo em ato de campanha. Parte dessas condutas está descrita de forma objetiva no art. 73 da Lei 9.504/1997, como condutas vedadas.
Gravidade, e não potencialidade
Desde a LC 135/2010, a lei deixou claro como o juiz avalia o abuso: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (art. 22, XVI). Não é preciso demonstrar que o fato mudou o resultado; é preciso demonstrar que ele foi grave.
Exemplo prático: um candidato a vereador contrata dezenas de pessoas para “trabalhar na campanha” sem registro na prestação de contas e com pagamento em dinheiro. Mesmo que ele tenha sido eleito com folga, a discussão na Justiça Eleitoral será sobre a gravidade da conduta, e não sobre se ela decidiu a eleição.
Condutas vedadas aos agentes públicos: a lista objetiva
O art. 73 da Lei 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Entre os incisos mais frequentes na prática:
- Inciso I: ceder ou usar bens móveis ou imóveis da administração em benefício de candidato, partido ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.
- Inciso IV: fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
- Inciso VI: nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
As sanções vêm nos §§ 4º e 5º: suspensão imediata da conduta, multa aos responsáveis e, para o candidato beneficiado, cassação do registro ou do diploma. Uma conduta vedada pode, além disso, ser examinada como abuso do poder político se tiver gravidade suficiente.
Exemplo prático: na véspera da eleição, uma prefeitura mantém no ar, nas redes oficiais, vídeos de obras com a imagem do prefeito candidato. Isso pode ser enquadrado no inciso VI do art. 73 e, dependendo da escala, também ser discutido como abuso de poder político.
Por isso, a orientação jurídica preventiva ao município faz diferença no ano eleitoral. Na página sobre representação eleitoral explico como atuo tanto na defesa quanto no ajuizamento dessas ações.
Como o abuso de poder é apurado
A via principal é a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC 64/1990. O caminho, de forma resumida:
- Representação. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode representar diretamente ao corregedor eleitoral, relatando fatos e indicando provas (art. 22, caput).
- Notificação e defesa. O representado é notificado para se defender, juntando documentos e indicando testemunhas.
- Instrução. Produção de provas, oitiva de testemunhas e diligências.
- Julgamento. Se a representação for julgada procedente, “ainda que após a proclamação dos eleitos”, o tribunal declara a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para o ato, para as eleições dos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado (art. 22, XIV).
- Recursos. As decisões podem ser levadas aos tribunais eleitorais.
Depois da diplomação, o abuso do poder econômico também pode ser discutido na ação de impugnação de mandato eletivo, que a Constituição admite em até 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10).
Consequências para o candidato e para quem contribuiu
A sanção não fica restrita ao candidato. O art. 22, XIV, alcança também “quantos hajam contribuído para a prática do ato”, o que inclui, conforme o caso, secretários, servidores e apoiadores. A LC 64/1990 trata dessas situações em diferentes alíneas do art. 1º, I:
| Situação | Alínea | Efeito |
|---|---|---|
| Representação julgada procedente por abuso do poder econômico ou político | “d” | Inelegibilidade para a eleição em que concorreu ou foi diplomado e para as que se realizarem nos 8 anos seguintes |
| Detentor de cargo na administração condenado por beneficiar a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político | “h” | Inelegibilidade por 8 anos, a partir de decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado |
| Condenação por conduta vedada ou gasto ilícito que implique cassação do registro ou do diploma | “j” | Inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição |
O art. 26-C da LC 64/1990 permite que o tribunal do recurso suspenda cautelarmente a inelegibilidade quando houver plausibilidade da pretensão recursal. É uma medida que depende de pedido e de decisão, não um efeito automático do recurso. Para entender como o prazo é contado em cada alínea, veja a página sobre regularização de inelegibilidade.
Erros comuns no ano eleitoral
- Manter publicidade institucional no ar nos três meses antes da eleição sem avaliação jurídica.
- Inaugurar ou ampliar programas sociais com a presença e a marca do candidato.
- Usar veículos, servidores ou prédios públicos em atos de campanha.
- Pagar despesas de campanha fora da conta oficial, o que pode ser examinado como abuso econômico e como gasto ilícito.
- Do lado de quem questiona, ajuizar a ação sem prova da gravidade, o que tende a enfraquecer o pedido.
Em 15 anos acompanhando gestores e candidatos, vejo que a maior parte dos problemas de abuso de poder nasce da falta de orientação, e não de má-fé. O ano eleitoral pede um cuidado diferente com cada ato da administração.
Thiago Santos Bianchi, advogado, OAB/BA 29.911
Perguntas frequentes sobre abuso de poder nas eleições
Qual a diferença entre abuso de poder político e econômico?
O econômico envolve o uso desproporcional de dinheiro ou recursos materiais na campanha. O político envolve o uso da função pública, dos servidores, dos bens ou dos programas da administração em favor de uma candidatura. Os dois podem aparecer juntos no mesmo caso.
Precisa provar que o abuso mudou o resultado da eleição?
Não. O art. 22, XVI, da LC 64/1990 afasta a análise da potencialidade de alterar o resultado e exige a avaliação da gravidade das circunstâncias.
Quem pode denunciar abuso de poder à Justiça Eleitoral?
Pelo art. 22 da LC 64/1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode representar ao corregedor. O eleitor que tem conhecimento dos fatos pode levá-los ao Ministério Público Eleitoral.
Quem é condenado por abuso de poder pode votar?
Sim. A sanção é de inelegibilidade, que impede de ser votado. A perda ou suspensão dos direitos políticos depende das hipóteses do art. 15 da Constituição.
Se você é gestor e quer orientação para o ano eleitoral, ou responde a uma ação por abuso de poder, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso.