Cassação de mandato é a perda do cargo eletivo decretada por quem a lei autoriza: a Justiça Eleitoral, quando há abuso de poder, compra de votos, gasto ilícito ou conduta vedada na campanha, ou a própria Casa Legislativa, quando há quebra de decoro ou infração político-administrativa. Quem tem o mandato cassado pode, em regra, voltar a se candidatar, mas só depois de cumprido o prazo de inelegibilidade que a cassação costuma gerar, que na maior parte das hipóteses é de 8 anos.
Quando chega a notificação de uma ação que pede a cassação, a reação mais comum é o medo de perder o cargo e a próxima eleição. A informação que circula nesse momento costuma ser desencontrada, e muita gente confunde cassação de mandato, perda de direitos políticos e inelegibilidade, que são institutos diferentes. Sou Thiago Santos Bianchi, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 29.911, e atuo há 15 anos com Direito Eleitoral e Direito Público a partir de Camaçari, com atendimento na Bahia e no Tocantins. Este texto é informativo e não substitui a leitura do seu processo.
Você responde a uma ação que pode levar à perda do mandato?
Falar com Thiago no WhatsAppO que é cassação de mandato e quem pode decretá-la
A palavra cassação aparece em situações bem diferentes, e o primeiro passo é saber em qual delas o caso se encaixa. Existem dois caminhos principais: o judicial, que corre na Justiça Eleitoral e discute a lisura da eleição, e o político, que corre dentro da Casa Legislativa e discute a conduta de quem já exerce o mandato.
Cassação pela Justiça Eleitoral
Na Justiça Eleitoral, a cassação atinge o registro de candidatura ou o diploma do eleito quando se comprova uma irregularidade grave ligada à disputa. As hipóteses mais frequentes estão na Lei 9.504/1997 e na Lei Complementar 64/1990:
- Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997): oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal para obter o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A lei prevê multa e cassação do registro ou do diploma, e a representação pode ser ajuizada até a data da diplomação (§ 3º).
- Condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73): por exemplo, usar bens públicos em benefício de candidato ou fazer uso promocional de programas sociais. O § 5º sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma.
- Arrecadação ou gasto ilícito de recursos de campanha (art. 30-A): comprovado o ilícito, o diploma é negado ou, se já entregue, cassado (§ 2º).
- Abuso do poder econômico ou político (art. 22, XIV, da LC 64/1990): julgada procedente a representação, o tribunal declara a inelegibilidade e determina a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado.
Além dessas representações, a Constituição prevê a ação de impugnação de mandato eletivo, que pode ser proposta em até 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10).
Cassação pela Casa Legislativa
O segundo caminho é político-administrativo. Para deputados e senadores, o art. 55 da Constituição lista as hipóteses de perda do mandato, como a quebra de decoro parlamentar e a condenação criminal transitada em julgado. Nos casos dos incisos I, II e VI, quem decide é a própria Câmara ou o Senado, por maioria absoluta, assegurada ampla defesa (§ 2º). Nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Casa (§ 3º).
No município, a referência é o Decreto-Lei 201/1967. O art. 4º lista infrações político-administrativas do prefeito sujeitas a julgamento pela Câmara, entre elas impedir o funcionamento regular da Câmara e desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informação dos vereadores. O art. 5º fixa o rito: a denúncia pode ser feita por qualquer eleitor, uma comissão processante de três vereadores sorteados conduz a instrução, o afastamento definitivo exige o voto de dois terços dos membros da Câmara e o processo precisa terminar em 90 dias da notificação, sob pena de arquivamento. O art. 7º trata da cassação do vereador, por exemplo quando ele fixa residência fora do município.
Exemplo prático: um vereador de uma cidade do interior passa a morar em outro município e continua exercendo o mandato. A Câmara recebe denúncia com base no art. 7º, II, do Decreto-Lei 201/1967, forma a comissão processante e abre prazo de defesa. Nesse cenário, a discussão não passa pela Justiça Eleitoral, e o controle judicial se volta, em regra, para a legalidade do procedimento.
Cassação, perda e suspensão de direitos políticos não são a mesma coisa
A Constituição é expressa: “É vedada a cassação de direitos políticos” (art. 15). A perda ou a suspensão desses direitos só acontece em cinco situações:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Por isso, quem tem o mandato cassado por abuso de poder, por exemplo, não perde automaticamente os direitos políticos. Continua votando. O que recai sobre a pessoa é a inelegibilidade, que é o impedimento de ser votado por um período. A tabela abaixo resume as situações mais comuns:
| Situação | Quem decide | Base legal | Efeito sobre futuras candidaturas |
|---|---|---|---|
| Abuso do poder econômico ou político | Justiça Eleitoral | LC 64/1990, art. 22, XIV, e art. 1º, I, “d” | Inelegibilidade para a eleição e para as que se realizarem nos 8 anos seguintes |
| Captação ilícita de sufrágio, gasto ilícito ou conduta vedada | Justiça Eleitoral | Lei 9.504/1997, arts. 41-A, 30-A e 73; LC 64/1990, art. 1º, I, “j” | Inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição, quando a condenação implicar cassação do registro ou do diploma |
| Quebra de decoro ou infração às proibições do art. 54 da CF | Casa Legislativa | CF, art. 55; LC 64/1990, art. 1º, I, “b” | Inelegibilidade nos 8 anos subsequentes à decisão que decretar a perda |
| Infração político-administrativa de prefeito | Câmara Municipal | Decreto-Lei 201/1967, art. 4º; LC 64/1990, art. 1º, I, “c” | Inelegibilidade nos 8 anos subsequentes à decisão que decretar a perda |
Exemplo prático: uma prefeita é cassada pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político na reeleição. Ela continua sendo eleitora, pode votar e pode se filiar a partido, mas fica inelegível pelo período previsto na alínea “d” do art. 1º, I, da LC 64/1990.
Quem tem o mandato cassado pode se candidatar?
A cassação não é uma proibição perpétua. O que define quando a pessoa volta a poder concorrer é a hipótese de inelegibilidade em que o caso se enquadra. A Lei Complementar 219, de 29 de setembro de 2025, mudou a contagem em várias alíneas da LC 64/1990: nas alíneas “b” e “c”, que tratam da perda do cargo por decisão ligada ao Legislativo, os 8 anos passaram a correr da data da decisão que decretar a perda, e não mais do fim do mandato. Na alínea “k”, que trata de quem renuncia depois de aberta representação capaz de levar à perda do cargo, o prazo corre da data da renúncia.
Nas hipóteses julgadas pela Justiça Eleitoral, a referência continua sendo a eleição: a alínea “d” alcança a eleição em que a pessoa concorreu ou foi diplomada e as que se realizarem nos 8 anos seguintes, e a alínea “j” fala em 8 anos “a contar da eleição”. Segundo a Agência Câmara de Notícias, foi vetado o trecho da LC 219/2025 que tratava do marco inicial para essas cassações.
E se ainda cabe recurso contra a decisão?
Várias alíneas da LC 64/1990 fazem a inelegibilidade valer a partir da decisão de órgão colegiado, mesmo antes do trânsito em julgado. O art. 26-C permite que o tribunal competente para o recurso suspenda a inelegibilidade em caráter cautelar quando houver plausibilidade da pretensão recursal. Essa suspensão não é automática: depende de pedido fundamentado e da análise do tribunal.
Como verificar se você pode concorrer
- Identifique a decisão que levou à cassação e o fundamento legal usado (Justiça Eleitoral ou Casa Legislativa, e qual artigo).
- Confira se a decisão é de órgão colegiado ou se já transitou em julgado.
- Enquadre o caso na alínea correspondente do art. 1º, I, da LC 64/1990 e conte o prazo a partir do marco que ela indica.
- Verifique as demais condições, como a quitação eleitoral, que abrange inclusive a apresentação das contas de campanha (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997).
- Havendo dúvida razoável, avalie o Requerimento de Declaração de Elegibilidade, criado pela LC 219/2025 no art. 11, § 16, da Lei 9.504/1997, que o pré-candidato ou o partido pode dirigir à Justiça Eleitoral a qualquer tempo.
Exemplo prático: um ex-vereador perdeu o mandato por quebra de decoro em decisão da Câmara Municipal. Pela redação atual da alínea “b”, os 8 anos contam da data dessa decisão, e antes da pré-candidatura vale conferir se há outra ação em andamento.
Se você está nessa situação e quer entender o enquadramento, na página sobre regularização de inelegibilidade explico como faço essa análise.
O que acontece com o cargo depois da cassação
Nos cargos majoritários (prefeito, governador, senador, presidente), o Código Eleitoral determina que a decisão da Justiça Eleitoral que importe a cassação do diploma ou a perda do mandato do eleito acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (art. 224, § 3º). A nova eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato, e direta nos demais casos (§ 4º).
Exemplo prático: a cassação de um prefeito no segundo ano do mandato leva a nova eleição direta no município, com campanha e período de transição.
Erros comuns de quem responde a uma ação de cassação
- Perder prazo. Os prazos eleitorais são curtos. A Lei 9.504/1997 prevê, por exemplo, 3 dias para recorrer da decisão em representação do art. 30-A (§ 3º).
- Tratar o caso só como disputa política. A defesa se faz com prova e argumento jurídico, não com nota à imprensa.
- Deixar a documentação da campanha espalhada. Contratos, notas, extratos e registros de eventos costumam ser a base da defesa.
- Renunciar achando que isso encerra o problema. A alínea “k” prevê inelegibilidade de 8 anos para quem renuncia depois de oferecida representação capaz de levar à perda do cargo.
Em 15 anos atuando com Direito Eleitoral, o que mais vejo pesar em um processo de cassação é o tempo: quem organiza a prova e entende o enquadramento legal logo no início tem condições de construir uma defesa técnica e completa.
Thiago Santos Bianchi, advogado, OAB/BA 29.911
Na página sobre defesa em ação de cassação de mandato descrevo como funciona o atendimento nesses casos, tanto na defesa quanto no ajuizamento.
Perguntas frequentes sobre cassação de mandato
Como funciona a cassação de mandato?
Depende de quem decide. Na Justiça Eleitoral, há uma ação ou representação com prazo de defesa, produção de provas e julgamento, com recursos ao TRE e ao TSE. Na Casa Legislativa, há denúncia, comissão processante, defesa e votação em plenário, com o quórum previsto na Constituição ou no Decreto-Lei 201/1967.
O que acontece com quem tem o mandato cassado?
Perde o cargo e, na maioria das hipóteses, fica inelegível por 8 anos, contados conforme a alínea da LC 64/1990 aplicável. Os direitos políticos, em regra, continuam: a pessoa segue votando. Em cargo majoritário, a cassação pela Justiça Eleitoral leva a novas eleições.
Qual a diferença entre impeachment e cassação de mandato?
Impeachment é o nome usado para o processo político de responsabilização de chefes do Executivo, como o presidente da República. Cassação é termo mais amplo: abrange a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral e a decretada pelo Legislativo.
Quem foi cassado pode votar?
Sim, na grande maioria dos casos. A inelegibilidade impede de ser votado, não de votar. A perda ou suspensão dos direitos políticos só ocorre nas hipóteses do art. 15 da Constituição, como a condenação criminal transitada em julgado.
Se você responde a uma ação que pode levar à cassação, ou quer saber quando poderá voltar a concorrer, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso do seu caso.