Ter as contas de campanha desaprovadas não torna o candidato inelegível de forma automática nem cassa o mandato por si só. As consequências mais sérias aparecem quando as contas não são prestadas, porque a apresentação das contas integra a quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997), e quando as irregularidades revelam arrecadação ou gasto ilícito, que pode levar à negativa ou à cassação do diploma (art. 30-A) e à inelegibilidade por 8 anos (LC 64/1990, art. 1º, I, “j”).
A prestação de contas costuma ser a parte da campanha que recebe menos atenção, e o problema só aparece depois da eleição, quando chega a notificação com apontamentos técnicos ou a decisão de desaprovação. Nessa hora, a dúvida é sempre a mesma: isso impede a próxima candidatura? Sou Thiago Santos Bianchi, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 29.911, e atuo há 15 anos com Direito Eleitoral e Direito Público a partir de Camaçari, com atendimento na Bahia e no Tocantins. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu processo de contas.
Tem uma dúvida sobre mandato, candidatura ou eleição?
Falar com Thiago no WhatsAppComo as contas de campanha são julgadas
Todo candidato presta contas da arrecadação e dos gastos de campanha à Justiça Eleitoral. A Lei 9.504/1997 fixa o envio do conjunto das prestações de contas até o trigésimo dia posterior à eleição (art. 29, III). Recebidas as contas, a Justiça Eleitoral decide por uma de quatro saídas (art. 30):
| Decisão | Quando acontece | Efeito principal |
|---|---|---|
| Aprovação | Contas regulares | Encerra o processo |
| Aprovação com ressalvas | Falhas que não comprometem a regularidade | Encerra o processo, com registro das falhas |
| Desaprovação | Falhas que comprometem a regularidade | Pode embasar outras ações, como a representação do art. 30-A |
| Não prestação | Contas não apresentadas, mesmo após notificação para fazê-lo em 72 horas | Atinge a quitação eleitoral, que inclui a apresentação das contas |
Um ponto que muitos desconhecem: a própria lei diz que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, “não acarretarão a rejeição das contas” (art. 30, § 2º-A). Boa parte da defesa técnica consiste em demonstrar que o apontamento se enquadra nessa regra.
Exemplo prático: uma candidata a vereadora recebe parecer técnico apontando atraso no registro de algumas doações, todas identificadas e depositadas na conta de campanha. Se ficar demonstrado que a falha foi formal e não comprometeu a fiscalização, a discussão passa a ser entre aprovação com ressalvas e desaprovação.
Contas desaprovadas x contas não prestadas
A diferença entre desaprovar e não prestar é a mais importante deste tema. A lei define a quitação eleitoral no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997: ela abrange a plenitude dos direitos políticos, o exercício do voto, o atendimento às convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas definitivas não pagas e a apresentação de contas de campanha. O texto fala em apresentação, e não em aprovação.
- Contas não prestadas: afetam diretamente a quitação eleitoral, o que pesa no momento de pedir um novo registro de candidatura. A regularização exige apresentar as contas pendentes, nos termos das regras da Justiça Eleitoral vigentes para cada eleição.
- Contas desaprovadas: não estão, pelo texto do § 7º, entre os requisitos da quitação. O entendimento do TSE sobre esse ponto já variou ao longo dos anos, por isso a análise deve considerar as regras e a jurisprudência vigentes no momento do registro.
Exemplo prático: dois candidatos de uma mesma cidade tiveram problemas nas contas de 2024. Um apresentou as contas e elas foram desaprovadas; o outro não apresentou nada. Na eleição seguinte, a situação do segundo tende a ser mais delicada, porque a falta de apresentação atinge a quitação eleitoral.
Na página sobre prestação de contas eleitoral descrevo como acompanho a prestação e a defesa em contas desaprovadas ou não prestadas.
Quando a rejeição das contas pode levar à cassação e à inelegibilidade
A desaprovação, sozinha, não cassa ninguém. O risco aparece quando as irregularidades apontadas revelam arrecadação ou gasto ilícito de recursos. Nesse caso, entra em cena o art. 30-A da Lei 9.504/1997:
- Partido ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, para pedir a abertura de investigação sobre arrecadação e gastos em desacordo com a lei.
- O procedimento segue o art. 22 da LC 64/1990, no que couber (§ 1º).
- Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, o diploma é negado ou, se já outorgado, cassado (§ 2º).
- O prazo de recurso é de 3 dias, contados da publicação do julgamento (§ 3º).
A condenação que implicar cassação do registro ou do diploma por “doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha” gera inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição (LC 64/1990, art. 1º, I, “j”). É por isso que uma prestação de contas mal conduzida pode se transformar em um problema muito maior do que o processo de contas em si.
Exemplo prático: na prestação de contas de um prefeito eleito, aparecem pagamentos a fornecedores sem trânsito pela conta de campanha. O processo de contas termina em desaprovação, e um partido adversário usa esses mesmos documentos para propor a representação do art. 30-A. A defesa precisa atuar nas duas frentes, com coerência entre elas.
Não confundir com a rejeição de contas de gestor
Há outra hipótese de inelegibilidade, a da alínea “g” do art. 1º, I, da LC 64/1990, que trata das contas de quem exerceu cargo ou função pública, como prefeitos e presidentes de Câmara, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. São contas de gestão pública, julgadas por outros órgãos, e não as contas de campanha. A LC 219/2025 detalhou o que se entende por dolo para essa alínea (§ 4º-B).
O que fazer depois de uma decisão desfavorável
- Confira a data da publicação. O recurso contra a decisão sobre as contas tem prazo de 3 dias, contados da publicação no Diário Oficial (art. 30, § 5º). Nas hipóteses do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição, cabe recurso especial ao TSE no mesmo prazo (§ 6º).
- Separe falhas formais de falhas materiais. As formais e irrelevantes não devem levar à rejeição (§ 2º-A).
- Reúna a documentação de origem. Extratos, notas fiscais, contratos e recibos de cada doação e de cada gasto.
- Verifique se há representação em curso. O mesmo fato pode estar sendo discutido no art. 30-A.
- Se as contas não foram prestadas, regularize. Quanto antes, melhor, para não chegar ao período de registro sem quitação eleitoral. Veja também como funciona o registro de candidatura.
Erros comuns na prestação de contas
- Deixar a prestação para a última semana do prazo.
- Pagar despesas fora da conta bancária de campanha.
- Aceitar doações sem identificação completa do doador.
- Não responder às diligências da Justiça Eleitoral dentro do prazo.
- Achar que, por não ter sido eleito, não precisa prestar contas.
Em mais de 15 anos de advocacia, vi muitos candidatos tratarem a prestação de contas como formalidade. É nela que se constrói a prova de uma campanha regular, e é ela que vai pesar quando alguém questionar a eleição.
Thiago Santos Bianchi, advogado, OAB/BA 29.911
Perguntas frequentes sobre rejeição de contas de campanha
Contas de campanha desaprovadas deixam o candidato inelegível?
Não de forma automática. A inelegibilidade aparece quando há condenação por captação ou gastos ilícitos de recursos que implique cassação do registro ou do diploma (LC 64/1990, art. 1º, I, “j”).
Quem não foi eleito precisa prestar contas?
Sim. O art. 28 da Lei 9.504/1997 trata da prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, sem distinguir eleitos e não eleitos, e a falta de apresentação das contas atinge a quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997).
Qual o prazo para recorrer da decisão sobre as contas?
3 dias, contados da publicação no Diário Oficial (art. 30, § 5º, da Lei 9.504/1997).
Erro formal nas contas leva à rejeição?
Pela lei, não. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação, que não comprometam o resultado, não acarretam a rejeição das contas (art. 30, § 2º-A).
Se as suas contas de campanha foram desaprovadas ou ficaram pendentes, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso.