O prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa é, na regra geral, de 8 anos. O que muda de um caso para outro é o marco de início da contagem: pode ser a eleição em que houve o ilícito, a data da decisão que decretou a perda do cargo, a data da renúncia ou a condenação por órgão colegiado. Desde a Lei Complementar 219/2025, várias dessas contagens mudaram, e a lei passou a prever limite máximo de 12 anos na unificação de prazos em determinadas situações.
“Ficha Limpa” é o nome popular da Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades. É no art. 1º, inciso I, da LC 64/1990 que estão as hipóteses, cada uma em uma alínea, com seu próprio prazo e seu próprio marco inicial. Quem pretende disputar uma eleição depois de uma condenação, de uma rejeição de contas ou de uma cassação precisa saber exatamente em qual alínea o caso se enquadra. Sou Thiago Santos Bianchi, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 29.911, com 15 anos de atuação em Direito Eleitoral e Direito Público a partir de Camaçari. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso.
Tem uma dúvida sobre mandato, candidatura ou eleição?
Falar com Thiago no WhatsAppO que é inelegibilidade e de onde vêm os prazos
Inelegibilidade é o impedimento temporário de ser votado. Ela não se confunde com a perda dos direitos políticos: quem está inelegível continua votando. A Constituição autoriza que lei complementar crie outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, “a fim de proteger a probidade administrativa” e a “normalidade e legitimidade das eleições” contra a influência do poder econômico ou o abuso de função, cargo ou emprego público (art. 14, § 9º).
Essa lei complementar é a LC 64/1990. A LC 135/2010 ampliou as hipóteses e passou a admitir a inelegibilidade a partir de decisão de órgão colegiado, sem esperar o trânsito em julgado em vários casos. Em 29 de setembro de 2025, a LC 219/2025 mudou de novo a contagem de alguns prazos e acrescentou regras sobre condenações conexas.
Exemplo prático: um servidor municipal condenado por improbidade em segunda instância ainda recorre ao tribunal superior. Mesmo sem trânsito em julgado, a decisão do órgão colegiado já pode atrair a inelegibilidade, se preenchidos os requisitos da alínea aplicável.
Como contar os 8 anos em cada hipótese
A tabela abaixo resume as alíneas mais frequentes na prática, com a redação vigente conferida no texto oficial da LC 64/1990:
| Alínea do art. 1º, I | Situação | Marco da contagem |
|---|---|---|
| “b” | Parlamentar (federal, estadual, distrital ou municipal) que perdeu o mandato por infringência aos incisos I e II do art. 55 da CF ou dispositivos equivalentes | 8 anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo |
| “c” | Governador, vice, prefeito e vice que perderam o cargo por infringência à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do DF ou à Lei Orgânica do Município | 8 anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda |
| “d” | Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político | A eleição em que concorreu ou foi diplomado e as que se realizarem nos 8 anos seguintes |
| “e” | Condenação criminal pelos crimes listados na alínea | Da condenação até 8 anos; nos crimes contra a administração pública, até 8 anos após o cumprimento da pena |
| “g” | Contas de cargo ou função pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade | 8 anos |
| “j” | Condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, gasto ilícito de campanha ou conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma | 8 anos a contar da eleição |
| “k” | Renúncia ao mandato depois de oferecida representação capaz de levar à perda do cargo | 8 anos subsequentes à data da renúncia |
| “l” | Suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito | Da condenação por órgão colegiado até 8 anos |
O que a LC 219/2025 mudou
A mudança mais comentada foi o marco inicial nas alíneas “b”, “c” e “k”. Antes, nesses casos, a inelegibilidade alcançava o restante do mandato e os 8 anos seguintes ao seu término. Agora, os 8 anos correm da data da decisão que decreta a perda do cargo ou da data da renúncia. Na alínea “e”, a regra geral passou a contar da condenação, com exceção dos crimes contra a administração pública e de outros itens ressalvados, em que o prazo segue até 8 anos após o cumprimento da pena.
A lei também tratou das condenações conexas. Os §§ 4º-D e 4º-E do art. 1º determinam que, em ações sobre fatos conexos, a inelegibilidade conte a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão colegiado, e o § 8º manda unificar os prazos para atender o limite máximo de 12 anos. Os §§ 4º-B e 4º-C definem o que é dolo para as alíneas “g” e “l” e afastam a responsabilização pelo mero exercício da função sem prova de ato doloso.
O que foi vetado
Segundo a Agência Câmara de Notícias, três pontos foram vetados: um dispositivo sobre o marco inicial do prazo nas cassações de registro, diploma ou mandato pela Justiça Eleitoral, a aplicação retroativa a fatos e condenações já transitados em julgado e o cômputo do tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado dentro dos 8 anos. Por isso, ao analisar um caso, é preciso olhar a redação publicada, e não o texto aprovado pelo Congresso antes dos vetos.
Exemplo prático: um ex-prefeito teve a perda do cargo decretada pela Câmara Municipal com base na Lei Orgânica. Pela redação atual da alínea “c”, a contagem dos 8 anos começa na data dessa decisão, o que pode antecipar em anos o fim do impedimento em relação à regra anterior.
Passo a passo para conferir o seu prazo
- Reúna as decisões. Acórdãos, certidões de trânsito em julgado, decisões de Câmara ou de tribunal de contas e eventuais recursos pendentes.
- Enquadre cada decisão em uma alínea. Uma mesma pessoa pode ter mais de uma hipótese, cada uma com seu marco.
- Identifique o marco inicial. Eleição, decisão de perda do cargo, renúncia, condenação colegiada ou cumprimento da pena.
- Verifique conexões. Se as condenações tratam de fatos conexos, os §§ 4º-D, 4º-E e 8º podem alterar a contagem e o limite total.
- Confira a data da eleição que você pretende disputar. O impedimento precisa ter cessado a tempo.
- Avalie o Requerimento de Declaração de Elegibilidade. Criado no art. 11, § 16, da Lei 9.504/1997, ele pode ser apresentado a qualquer tempo pelo pré-candidato com dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou pelo partido, e pode ser impugnado por partido em 5 dias.
Exemplo prático: uma ex-vereadora tem uma condenação por captação ilícita de sufrágio na eleição municipal e uma rejeição de contas como presidente da Câmara. São duas alíneas diferentes (“j” e “g”), com marcos distintos. A data em que ela poderá concorrer depende da que terminar por último, salvo se houver conexão que leve à unificação.
Na página sobre regularização de inelegibilidade explico como faço essa análise de enquadramento, documento por documento.
Recursos e suspensão da inelegibilidade
Como várias alíneas aplicam a inelegibilidade a partir da decisão de órgão colegiado, a pergunta seguinte costuma ser se o recurso suspende o impedimento. A resposta da lei está no art. 26-C da LC 64/1990: o tribunal ao qual couber o recurso pode, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal. A regra vale para as alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” e “n”.
Essa suspensão depende de pedido expresso e de decisão do tribunal. Não há efeito automático, e o tribunal avalia cada caso.
Exemplo prático: um candidato condenado por abuso de poder em acórdão do TRE recorre ao TSE e pede a suspensão cautelar antes do período de registro. Se o tribunal reconhecer plausibilidade no recurso, a inelegibilidade fica suspensa enquanto durar a medida.
Erros comuns na contagem do prazo
- Contar todas as hipóteses a partir do fim do mandato, regra que deixou de valer para as alíneas “b”, “c” e “k”.
- Tratar a rejeição de contas como inelegibilidade automática, quando a alínea “g” exige irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.
- Esquecer que crimes contra a administração pública seguem prazo próprio, contado após o cumprimento da pena.
- Ignorar a quitação eleitoral, que exige, entre outros pontos, a apresentação das contas de campanha (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997).
- Deixar a análise para o período de registro, quando os prazos de impugnação são curtos. Na página sobre registro de candidatura explico como acompanho essa fase.
Em mais de 15 anos de advocacia, aprendi que a pergunta “quando posso voltar a concorrer?” quase nunca tem uma resposta única. Ela depende de cada decisão, de cada alínea e da data da próxima eleição, e por isso a análise precisa ser feita documento por documento.
Thiago Santos Bianchi, advogado, OAB/BA 29.911
Perguntas frequentes sobre o prazo de inelegibilidade
A inelegibilidade da Ficha Limpa dura sempre 8 anos?
Na maior parte das alíneas do art. 1º, I, da LC 64/1990, sim. O que varia é o marco inicial. Em alguns crimes, o prazo só termina 8 anos após o cumprimento da pena, e em condenações conexas a lei prevê unificação com limite de 12 anos.
A nova lei vale para quem já foi condenado?
A LC 219/2025 entrou em vigor na data da publicação. O trecho que previa efeitos retroativos para fatos e condenações já transitados em julgado foi vetado, segundo a Agência Câmara de Notícias. A aplicação a cada caso concreto depende de análise individual.
Quem está inelegível pode votar?
Sim. Inelegibilidade impede de ser votado. A perda ou a suspensão dos direitos políticos só ocorre nos casos do art. 15 da Constituição.
Rejeição de contas pelo tribunal de contas sempre gera inelegibilidade?
Não. A alínea “g” exige irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e a LC 219/2025 detalhou o que se entende por dolo nos §§ 4º-B e 4º-C.
Se você quer saber em qual alínea o seu caso se enquadra e quando o prazo termina, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso.